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Gratificação Natalina


Ficou em dúvida sobre o termo gratificação natalina? Nos acompanhe que explicamos melhor.

Gratificação natalina trata-se de uma remuneração obrigatória aplicada ao empregador, sendo paga aos trabalhadores assalariados. É uma gratificação compulsória por força de lei, com natureza salarial, sendo também denominada como décimo terceiro salário.

É um direito previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal; e com amparo sob:

  • Lei nº 4.090/62;

  • Lei nº 4.749/65;

  • CLT, Art. 611-B, inciso V;

  • Decreto nº 57.155/65; e

  • Súmulas 45, 60, 78, 139, 145, 148, 157, do TST.

O direito é adquirido a cada mês trabalhado, desde que superior a 15 dias, o funcionário faz jus a 1/12 avos do salário; assim sendo, em dezembro, caso tenha laborado os 12 meses na empresa terá direito a integralidade, ou seja, os 12/12 avos.

No entanto, para os empregados que durante o ano não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses, ou seja, tiveram meses não trabalhados, seja em virtude de faltas injustificadas ou afastamento previdenciário, por exemplo, terão direito ao 13° de forma proporcional, de acordo com o § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.

E atente-se, há verbas que também adicionam ao salário como base de cálculo para o décimo terceiro salário, como:

  • Gorjetas;

  • Comissões;

  • Horas extras;

  • Adicional noturno; e

  • Adicional de insalubridade e periculosidade.

A determinação em legislações mencionadas traz que deve ser pago em duas parcelas a todos os empregados. A primeira parcela em qualquer data entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda no mês de dezembro, até o dia 20.

Sendo que a primeira parcela corresponde, quando for salário fixo, à metade do salário do mês anterior ao pagamento, nos termos do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2022. E em caso de salários variáveis, à metade do resultado das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, com base no § 1° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021. Lembrando que na 1ª parcela não há descontos. E a segunda parcela é o restante da verba ao qual o funcionário possui direito.

Importante, devido a obrigatoriedade imposta ao empregador, caso as obrigações não sejam quitadas junto ao empregado, estará sujeito a penalidades.

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