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Férias Individuais

Empresário, sabemos que já ouviu falar sobre as férias, mas você conhece todas as particularidades? Nos acompanhe e veja se está atendendo todas as regras da legislação.

Conforme dispõe o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o direito de descansar por pelo menos 30 dias, considerando que não existiram faltas injustificadas no curso do período aquisitivo e nem tão pouco nenhuma intercorrência discriminada no artigo 133 da CLT.

Mas para que o direito seja válido, é necessário o funcionário completar 12 meses de contrato, que será chamado de “período aquisitivo”. A contagem deste direito é através dos avos que leva em consideração não um mês do calendário, mas sim um mês aquisitivo, veja:

O empregado foi admitido em 07.07.2023; a contagem de avos desse colaborador inicia no dia 07.07.2023 e termina em 06.08.2023, o próximo avo será computado de 07.08.2023 a 06.09.2023, e assim sucessivamente.

Entretanto, conforme artigo 134 da CLT, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias do empregado, trata-se do período concessivo de férias; as férias são um ato do empregador, ou seja, serão concedidas quando melhor atender o interesse da empresa, desde que concedido dentro do prazo e, assim, evitar o pagamento das férias em dobro conforme determina o artigo 137 da CLT.

Além do empregado não trabalhar e receber salário normalmente, também receberá sobre essa verba, o terço constitucional; e se tratando de verbas variáveis deverá ser considerado com base em uma média aritmética.

A legislação também determina que as férias devem iniciar-se em até dois dias completos, antes do feriado ou DSR do empregado, ou seja, se o empregado goza seu descanso semanal remunerado aos domingos, só poderá iniciar suas férias até o limite de quinta feira, devendo aplicar-se a mesma prerrogativa, quando da ocorrência de feriados, Nacionais, Estaduais ou Municipais. E o pagamento deve ser sempre dois dias antes do início do gozo do respectivo período.

Importante sempre verificar a legislação para casos especiais; mas agora, conta para a gente, contribuímos para o seu conhecimento?

Escreva para nós (contato@transformacontabilidade.com.br)! E na dúvida, fale com um contador!

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