Você empresário que possui funcionário, têm dúvidas sobre o contrato de trabalho? Nos acompanhe!
O contrato de trabalho traz a relação de emprego entre empregado e empregador. Sendo determinado pelo artigo 3º da CLT que o empregado é a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; e pelo artigo 2º da CLT que o empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
É necessário que ele seja pactuado antes da admissão, ao qual seja acordado: as atividades do empregado, tempo à disposição, salário, cargo e/ou função, local e quaisquer outras informações que sejam imprescindíveis para a prestação de serviço.
Importante destacar que o contrato de trabalho traz toda relação que contenha:
Pessoalidade: não há substituição por outra pessoa, ou seja, é sempre a mesma pessoa na prestação dos serviços;
Subordinação: a partir do momento em que nasce a obrigação para o empregado de se submeter a ordens do empregador;
Onerosidade: é a remuneração em função do serviço prestado; e
Habitualidade: é a regularidade na prestação dos serviços.
E pode ser acordado verbalmente ou por escrito, sendo tácito ou expresso e que contenha autonomia da vontade, partes capazes e objeto lícito.
Seu prazo pode ser indeterminado ou determinado desde que a causa seja prevista em legislação trabalhista, ao qual permite:
a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique;
b) Atividades empresariais de caráter transitório;
c) Contrato de experiência (90 dias).
Orienta-se que a elaboração do contrato de trabalho seja realizada por um profissional competente e que as informações sejam claras para trazer mais transparência ao acordo.
Contribuímos para o seu conhecimento? Escreva para nós (contato@transformacontabilidade.com.br)! E na dúvida, fale com um contador!
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